Rodolpho Hoth Hoth
O currículo de uma Chefe de Gabinete
Uma busca rápida no google pelo nome de Najara Nepomuceno Cândido de Souza trará como resultado publicação do Ministério Público do Goiás referente à Ação de Improbidade Administrativa.
Segue link: aqui.

"Ministério Público aciona ex-prefeito e ex-servidora de Novo Gama por danos ao erário"
Este é o titulo da publicação de 16/11/2017, escrita por Cristina Rosa, Assessora de Comunicação Social do MP-GO, cujos trechos replicamos abaixo ipsis literis como publicado pelo Ministério Público de Goiás.
"(...) sustenta o MP, mediante a indispensável atuação de Everaldo, Najara enriqueceu-se ilicitamente, pois recebeu, indevidamente, às custas dos cofres públicos e por quase dois anos remuneração superior à correspondente ao cargo em comissão efetivamente ocupado por ela na administração pública municipal.
Além disso, Najara e Everaldo causaram evidente perda patrimonial ao município de Novo Gama, “pois a remuneração do servidor público deve corresponder a contraprestação com o respectivo trabalho em prol do serviço público, de maneira que, caso seja superior, há prejuízo, desperdício de recursos públicos, malbaratamento”, asseverou a promotora Tarsila Costa Guimarães.
(...)
Em relação a Najara, foi pedida a condenação nas sanções especificadas pelo artigo 12, I, II e III, da Lei nº 8.429/92, inclusive o ressarcimento do dano causado ao erário e a SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, em virtude da prática dos atos tipificados nos artigos 9º, caput; 10, caput e 11, caput, todos da Lei nº 8.429."
Pois bem, quais são os atos tipificados nos artigos 9º, 10º e 11º da Lei n.º 8.429 e que ensejam na SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS? Eu digo:
improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito (art.9º)
improbidade administrativa que causa lesão ao erário (art.10º)
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública (art.11º)
Vejamos, pelo pedido da Promotora de Justiça Tarsila Costa Guimarães, Najara não só deveria devolver o que recebeu ilicitamente como deveria ter seus direitos políticos suspensos, condição que por si só a impede de ocupar cargo de confiança como Chefe de Gabinete da Secretaria de Atendimento à Comunidade. E qual foi a DECISÃO DA JUSTIÇA a este respeito? Abaixo cópia da Decisão Interlocutória, que pode ser consultada no link: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/195826283/djgo-suplemento-secao-iii-20-06-2018-pg-7151
O currículo também inclui outro indiciamento da Servidora, conforme consta do Processo n. 377990-85.2014.8.09.0160 ainda em curso, referente à Ação Penal em curso, a publicação do Tribunal de Justiça do Goías, em 04/03/2021, publicou o extrato abaixo, onde em polos opostos estão como acusado Najara Nepomuceno Cândido de Souza e como vítima: O ESTADO.

Violações ao Estatuto da Criança e do Adolescente por atos de venda de bebida alcóolicas a menores:

Essas são apenas algumas da várias "qualificações" de Najara Nepomuceno, a quem foi dada, junto com sua nomeação para Chefe de Gabinete da Secretaria de Atendimento à Comunidade, a primazia da verdade, pois, à despeito de todo seu histórico, tem voz absoluta dentro da SEAC onde suas palavras quando questionadas desencadeiam reações esacerbadas e forte retaliações.
Diante dos graves fatos aqui relatados, considerando a relevância das atividades atribuídas à Secretaria de Atendimento à Comunidade, deixo a reflexão aos leitores, e as palavras atribuídas a Martin Luther King: "O que me preocupa não é o grito dos maus,mas o silêncio dos bons".
Rodolpho Hoth Hoth
Jornalista reg.n.12674/DF