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O currículo de uma Chefe de Gabinete

Uma busca rápida no google pelo nome de Najara Nepomuceno Cândido de Souza trará como resultado publicação do Ministério Público do Goiás referente à Ação de Improbidade Administrativa.

Segue link: aqui.


"Ministério Público aciona ex-prefeito e ex-servidora de Novo Gama por danos ao erário"

Este é o titulo da publicação de 16/11/2017, escrita por Cristina Rosa, Assessora de Comunicação Social do MP-GO, cujos trechos replicamos abaixo ipsis literis como publicado pelo Ministério Público de Goiás.


"(...) sustenta o MP, mediante a indispensável atuação de Everaldo, Najara enriqueceu-se ilicitamente, pois recebeu, indevidamente, às custas dos cofres públicos e por quase dois anos remuneração superior à correspondente ao cargo em comissão efetivamente ocupado por ela na administração pública municipal.

Além disso, Najara e Everaldo causaram evidente perda patrimonial ao município de Novo Gama, “pois a remuneração do servidor público deve corresponder a contraprestação com o respectivo trabalho em prol do serviço público, de maneira que, caso seja superior, há prejuízo, desperdício de recursos públicos, malbaratamento”, asseverou a promotora Tarsila Costa Guimarães.

(...)

Em relação a Najara, foi pedida a condenação nas sanções especificadas pelo artigo 12, I, II e III, da Lei nº 8.429/92, inclusive o ressarcimento do dano causado ao erário e a SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, em virtude da prática dos atos tipificados nos artigos 9º, caput; 10, caput e 11, caput, todos da Lei nº 8.429."


Pois bem, quais são os atos tipificados nos artigos 9º, 10º e 11º da Lei n.º 8.429 e que ensejam na SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS? Eu digo:

  • improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito (art.9º)

  • improbidade administrativa que causa lesão ao erário (art.10º)

  • improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública (art.11º)

Vejamos, pelo pedido da Promotora de Justiça Tarsila Costa Guimarães, Najara não só deveria devolver o que recebeu ilicitamente como deveria ter seus direitos políticos suspensos, condição que por si só a impede de ocupar cargo de confiança como Chefe de Gabinete da Secretaria de Atendimento à Comunidade. E qual foi a DECISÃO DA JUSTIÇA a este respeito? Abaixo cópia da Decisão Interlocutória, que pode ser consultada no link: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/195826283/djgo-suplemento-secao-iii-20-06-2018-pg-7151



O currículo também inclui outro indiciamento da Servidora, conforme consta do Processo n. 377990-85.2014.8.09.0160 ainda em curso, referente à Ação Penal em curso, a publicação do Tribunal de Justiça do Goías, em 04/03/2021, publicou o extrato abaixo, onde em polos opostos estão como acusado Najara Nepomuceno Cândido de Souza e como vítima: O ESTADO.


Violações ao Estatuto da Criança e do Adolescente por atos de venda de bebida alcóolicas a menores:


Essas são apenas algumas da várias "qualificações" de Najara Nepomuceno, a quem foi dada, junto com sua nomeação para Chefe de Gabinete da Secretaria de Atendimento à Comunidade, a primazia da verdade, pois, à despeito de todo seu histórico, tem voz absoluta dentro da SEAC onde suas palavras quando questionadas desencadeiam reações esacerbadas e forte retaliações.

Diante dos graves fatos aqui relatados, considerando a relevância das atividades atribuídas à Secretaria de Atendimento à Comunidade, deixo a reflexão aos leitores, e as palavras atribuídas a Martin Luther King: "O que me preocupa não é o grito dos maus,mas o silêncio dos bons".


Rodolpho Hoth Hoth

Jornalista reg.n.12674/DF

www.fatosverdades.com



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