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A solução para quebra do Monopólio do Transporte Público no DF existe

Atualizado: 10 de ago. de 2022

Transporte Complementar de Forma Individual - mais um compromisso não cumprido por Ibaneis Rocha.


Durante a campanha de 2018 o então candidato Ibaneis Rocha, em visita à Associação do Transporte Público Complementar do DF e Entorno - ASSTRAP, assinou termo de compromisso, incluindo em seu plano de governo o projeto de normatização e regulamentação do transporte público complementar de forma individual, mas o compromisso não saiu do papel e o transporte público no DF segue precário, causando transtorno aos usuários e abocanhando bilhões dos cofres públicos.


Em que pesem as tratativas iniciadas pela ASSTRAP, na pessoa de seu Presidente Antônio Roberto Gomes da Silva, junto à Secretaria de Mobilidade/Subsecretaria DFTRANS, a realização de Audiência Pública e emissão do Parecer Jurídico nº: 221/2021-PGDF/PGCONS concluindo já existir Lei Distrital Vigente disciplinando o serviço de transporte público alternativo de caráter complementar com denominação equivalente, o Edital de Licitação nunca foi publicado, tendo em vista a ausência de medidas para, nos termos da recomendação da PGDF, propor alteração à Lei 4.011/2007, incluindo tal previsão.


Importante destacar que, por força da Lei 4.011/2007, Artigo 66, é dever do poder público realizar estudo de viabilidade para aproveitamento do extinto Sistema de Transporte Público Alternativo – STPAC.

Art. 66. O Poder Executivo promoverá, no prazo de cento e oitenta dias da publicação desta Lei, estudo de viabilidade do aproveitamento, no STPC/DF ou em outros a este vinculados, dos egressos do Sistema de Transporte Público Alternativo de Condomínios – STPAC. (Lei 4.011/2007

O Projeto que prevê emissão de permissões sujeitas à edição de regulamentação prévia específica, reduziria de forma significativa as deficiências do sistema de transporte no DF, com redução de custos para o GDF que já injetou bilhões nas empresas de transporte, ainda geraria trabalho e renda para 3455 pais de família, com consequentes impactos positivos tanto do ponto de vista da mobilidade quanto do aspecto social de redução do contingente de trabalhadores sem emprego e/ou renda, fundamentados por Lei Distrital já vigente, conforme parecer emitido pela PGDF (Parecer Jurídico nº: 221/2021-PGDF/PGCONS) c/c Artigo 338, inciso IV, da LODF.

Art. 338. O sistema de transporte do Distrito Federal compreende:
I - transporte público de passageiros e de cargas;
II - vias de circulação de bens e pessoas e sua sinalização;
III - estrutura operacional;
IV - transporte coletivo complementar.
Parágrafo único. O sistema de transporte do Distrito Federal deverá ser planejado, estruturado e operado em conformidade com os planos diretores de ordenamento territorial e locais.


Entretanto, embora a solução para minimizar as deficiências do transporte no DF já seja conhecida pelo Governador Ibaneis Rocha e objeto de compromisso firmado e assinado no escritório da ASSTRAP, não saiu do papel, sendo da preferência de Ibaneis Rocha recorrer aos aportes bilionários concedidos às empresas de transportes de Brasília ao invés aderir a regulamentação dos, já previstos em Lei, transporte coletivo complementar.


Mais uma promessa não cumprida sem justificativa plausível para seu descumprimento.


Por Rodolpho Hoth Hoth

Jornalista reg.MTE.nº 12674/DF

www.fatosverdades.com



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